Decisão proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a jornada de trabalho de operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h. O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da cônjuge. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.
De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou. Em defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.
Na sentença, a juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia apontou que o tratamento da cônjuge impacta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do reclamante, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, deve seguir normalmente a rotina de trabalho. Sobre o argumento da ré de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da enferma, a magistrada assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.
Na decisão, a julgadora destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oportunização aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, determinou que a instituição mantenha o reclamante em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da esposa.
Para a juíza, "o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (...), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a cônjuge não está em tratamento de hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento em decorrência dos efeitos colaterais.
(Processo nº 1001042-34.2024.5.02.0038)
Fonte: TRT