Petição conjunta só é necessária no pedido inicial de homologação
Resumo:
- Uma empresa e um ex-empregado firmaram um acordo extrajudicial parcialmente homologado pela Justiça do Trabalho.
- A empresa recorreu, buscando a homologação integral, mas o TRT entendeu que o recurso teria de ser assinado tanto por ela quanto pelo empregado.
- Para a 7ª Turma do TST, a petição conjunta só é necessária no pedido inicial do processo de homologação, e não nos recursos, porque isso restringiria indevidamente o acesso à Justiça.
Recurso foi assinado só pela empresa
O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabricante de sistemas elétricos automotivos, e o empregado foi firmado em março de 2021 e parcialmente homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), limitando a quitação plena às parcelas descritas no documento.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa buscou a homologação integral da transação. O TRT, contudo, observou que, nos termos do artigo 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado, deve se iniciar com uma petição conjunta. Baseado nessa regra, o TRT considerou que, como apenas a empresa assinava o recurso, ele era inviável.
Exigência de petição conjunta é indevida
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, a exigência contida no dispositivo da CLT é especificamente direcionada à petição que inicia o processo e não pode ser estendida aos recursos, “sob pena de restrição indevida do acesso à Justiça. Brandão observou que as partes podem interpor recursos independentes contra a decisão que homologa ou não o acordo.
Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT para que aprecie o recurso ordinário da empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-0010542-66.2021.5.15.0077
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Fonte: TST