Resumo:
- Uma empresa da área de saúde foi condenada a pagar diferenças salariais a uma técnica de farmácia que recebia menos do que os colegas da mesma função.
- Para a 3ª Turma do TST, a falta de isonomia é uma violação grave dos direitos da trabalhadora, que tem direito ao rompimento do vínculo por culpa do empregador.
- Com a decisão, a técnica receberá as mesmas verbas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitida.
Salário era menor, mas função era a mesma dos colegas
Na ação, a trabalhadora contou que foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, mas, ao ser promovida a técnica de farmácia em 2019, recebia salário menor que seus colegas que tinham a mesma função e a mesma qualificação técnica, prestavam serviço na mesma loja e tinham aproximadamente o mesmo tempo de serviço.
O juízo de primeiro grau constatou as diferenças salariais a partir da promoção e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças. Quanto à rescisão indireta, diante da falta de isonomia salarial, concluiu que a Prevent Senior não cumpriu obrigações contratuais relevantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a rescisão indireta. Para o TRT, a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, porque não impede a continuidade do vínculo.
Tratamento isonômico é dever do empregador
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, “não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”. Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte: TST