Colegiado concluiu que a empresa foi responsável pelo dano material, já que o trabalhador, em tarefa fora da rotina, combinou de deixar o veículo no local
Em certas circunstâncias, o empregador pode ser responsabilizado por danos materiais sofridos por um funcionário fora das dependências da empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador deverá ser indenizado após ter sua moto furtada na casa do superior hierárquico, onde a deixou para cumprir ordens fora de sua rotina habitual.
O caso teve início quando um vigilante foi designado pelo empregador para substituir um superior hierárquico que estava afastado. Ele teve que ir do município de Indaial, onde morava, até Penha, no litoral norte de Santa Catarina, um deslocamento de cerca de 75 quilômetros.
Primeiro grau
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Indaial condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais. O valor da motocicleta foi fixado em R$ 10,5 mil, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) vigente na época do ocorrido.
Para fundamentar a decisão, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral ressaltou que o furto ocorreu enquanto o trabalhador estava a serviço da empresa e, por isso, a residência do superior hierárquico, onde o veículo foi deixado, deveria ser considerada uma extensão do ambiente de trabalho.
Tarefa extraordinária
Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu ao Código Civil (artigo 186), que estabelece que, para obrigar o pagamento de uma indenização por danos materiais, é necessário provar que houve uma ligação direta entre a ação ou omissão da ré e o ocorrido.
No caso, a conexão foi comprovada, pois o furto ocorreu enquanto o trabalhador realizava uma tarefa extraordinária determinada pela empresa, depois de ter combinado de deixar o veículo no local.
Responsabilidade pelo bem
Lourdes Leiria ainda afastou a discussão sobre a possibilidade, ou não, de equiparar a residência de um empregado à extensão da sede. Para a magistrada, a “responsabilidade civil da ré foi decorrente de um dano sofrido pelo autor enquanto um bem patrimonial seu permaneceu sob os cuidados de um superior hierárquico”, justificando a necessidade de ressarcimento.
As partes não recorreram.
Número do processo: 0000307-59.2021.5.12.0033
Fonte: TRT