CLT: Como a lei trabalhista brasileira rege o Contrato de Experiência?

 


O Contrato de Experiência é um tipo de contrato por prazo determinado previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele é utilizado pelas empresas para avaliar as capacidades e a adaptação do trabalhador à função e ao ambiente de trabalho. Abaixo estão os principais pontos sobre como a legislação trabalhista brasileira rege esse tipo de contrato:


1. Duração

  • O contrato de experiência pode ter duração máxima de 90 dias.

  • Pode ser feito em um único período ou prorrogado uma vez, desde que o total não ultrapasse os 90 dias.

    • Exemplo: 45 dias + prorrogação de mais 45 dias = 90 dias no total.


2. Forma

  • Deve ser feito por escrito e conter expressamente o prazo de duração e a cláusula de experiência.

  • O contrato verbal, nesse caso, não é válido como contrato de experiência e será presumido como contrato por tempo indeterminado.


3. Encerramento

  • O contrato pode ser encerrado:

    • No término do prazo estipulado, sem necessidade de aviso prévio;

    • Antes do prazo final, por iniciativa de qualquer das partes, com as seguintes consequências:

      • Se o empregado pedir demissão antes do término, poderá ter que indenizar o empregador (normalmente 50% dos dias restantes do contrato);

      • Se o empregador dispensar o empregado antes do fim do contrato, também poderá ser obrigado a pagar essa indenização (salvo em casos de justa causa).






4. Direitos do empregado

Durante o contrato de experiência, o trabalhador tem direito a todos os direitos trabalhistas, como:

  • Salário proporcional aos dias trabalhados;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias proporcionais + 1/3;

  • FGTS;

  • INSS;

  • Vale-transporte, caso solicitado;

  • Adicional noturno, horas extras, etc., se aplicáveis.


5. Transformação em contrato por prazo indeterminado

  • Se o contrato de experiência ultrapassar 90 dias ou for prorrogado mais de uma vez, ele automaticamente se transforma em contrato por tempo indeterminado.

  • Se o trabalhador continuar prestando serviços após o término do contrato de experiência sem renovação formal, considera-se também contrato por tempo indeterminado.


Os dispositivos legais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do contrato de experiência e contratos por prazo determinado são:


🔹 Artigos da CLT sobre contrato de experiência

Art. 443 – Contrato individual de trabalho

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

👉 Este artigo reconhece expressamente o contrato de experiência como uma modalidade de contrato por prazo determinado.


Art. 445 – Prazo do contrato de experiência

O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

👉 Limita o contrato de experiência a 90 dias no total, e determina que mais de uma prorrogação descaracteriza o prazo determinado, tornando-o por prazo indeterminado.


Art. 451 – Prorrogação

O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

👉 Reforça que só é permitida uma prorrogação no contrato de experiência.


Art. 479 – Rescisão antecipada pelo empregador

Nos contratos por prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, dispensar o empregado antes do término do contrato, pagará ao empregado a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato.

👉 Aplica-se ao contrato de experiência, salvo se houver cláusula que permita rescisão antecipada sem penalidade (Art. 481).


Art. 480 – Rescisão antecipada pelo empregado

Se o empregado pedir demissão antes do término do contrato, poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos comprovados, limitados ao valor que receberia até o final do contrato.


Art. 481 – Cláusula rescisória

Havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo final, a rescisão equipara-se à de contrato por tempo indeterminado, com direito a aviso prévio e demais verbas rescisórias.

👉 Ou seja, se houver essa cláusula no contrato, a parte que quiser rescindir antes do término deve conceder aviso prévio.





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