Todas as empresas, seja qual for a atividade, estão obrigadas a contratar jovens aprendizes para preencher pelo menos 5% dos cargos que exijam formação profissional. Com base nessa exigência da legislação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de uma empresa de asseio e conservação por descumprimento da cota obrigatória de contratação de jovens aprendizes.
Condenada inicialmente na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao Tribunal e alegou que não contrata mais adolescentes e jovens em razão do desinteresse deles nas funções de empresa de asseio, conservação e limpeza. Ela também defendeu que as atividades deveriam ser excluídas da base de cálculo para a contratação de aprendizes e a manutenção apenas para as funções que exijam curso teórico com conteúdo específico.
Os argumentos da empresa não convenceram a 2ª Turma do Tribunal. O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, destacou que a inclusão de jovens no mercado de trabalho, por meio do programa de aprendizagem, é um direito fundamental garantido pela Constituição. E lembrou que a obrigação de contratar aprendizes para funções que exigem formação profissional é aplicável a todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, ficando fora dessa obrigação apenas as funções que requerem habilitação técnica ou superior e os cargos de direção e de gerência.
O desembargador também observou que a empresa de limpeza não conseguiu demonstrar que adotou medidas concretas para contratar e matricular aprendizes em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem (Sistema S). Como exemplo, citou que a empresa poderia ter apresentado provas de abertura de vagas ou de solicitações para a criação de cursos profissionalizantes em sua área de atuação. Além disso, o desinteresse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) reforçou a responsabilidade da empresa no descumprimento da cota mínima de aprendizes.
Obrigações a cumprir
A empresa foi condenada a contratar, no prazo de três meses, aprendizes no percentual mínimo de 5% do total dos empregados cujas funções demandem formação profissional, sob pena de multa de R$500,00 por jovem não contratado. Também terá de pagar R$40 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor fixado na sentença, de R$400 mil, foi reduzido no Tribunal levando em consideração a capacidade econômica da empresa, cujo capital social era inferior ao montante da condenação, além de que, apesar de não ter cumprido integralmente a cota, a empresa havia contratado alguns aprendizes.
A decisão transitou em julgado em julho, não podendo ser modificada.
PJe 0000350-94.2023.5.23.0008