TRT: Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações

 


Resumo:

  • Uma operadora de máquina teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante; 
  • A juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil;
  • Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos;
  • O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%;
  • A 4ª Turma do TRT-RS manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%;
  • O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.

Uma operadora de máquina que teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) rejeitaram a tese de culpa exclusiva da vítima e mantiveram em parte a sentença da juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.
O acidente ocorreu quando a empregada tentou retirar uma bucha de lã que havia emperrado no cilindro da máquina. Ao ter o dedo indicador preso, ela acionou o fio de travamento, um dispositivo de segurança que deveria parar o equipamento. Porém, o mecanismo não funcionou. A máquina só paralisou quando desligada por um colega, mas o dedo já havia sido cortado. 
O laudo pericial médico realizado no processo apontou que o acidente causou uma redução de 2,5% na capacidade laborativa da trabalhadora. 
Na sentença de primeiro grau, com base em depoimentos de testemunhas, a juíza concluiu que a empregadora foi responsável pelo acidente, na medida em que não ofereceu condições seguras de trabalho. Segundo a magistrada, a alegação da empresa de que a operadora não teria utilizado corretamente o gancho para destravar a máquina não foi comprovada, já que nenhuma testemunha presenciou o momento do acidente.
A juíza condenou a empresa têxtil a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos. O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, ficou comprovado que a empregadora não forneceu as condições adequadas para a realização do trabalho. Nessa linha, o julgador destacou que não houve o correto treinamento e supervisão das atividades da trabalhadora, e que o equipamento não tinha condições de segurança para ser operado, já que o fio de travamento não funcionou.
“Cumpre registrar que é papel do empregador fiscalizar a atuação dos trabalhadores por ele admitidos, dando treinamentos sobre a execução segura das tarefas e verificando se a execução do trabalho se desenvolve em condições de segurança. No caso, a empregadora não comprova a adoção de todas as medidas que estavam ao seu alcance para atenuar os riscos verificados no caso concreto”, concluiu o relator.
Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%. O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.
Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fim do corpo da notícia.

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