Para a 8ª Turma, as condições do contrato não permitem enquadrar a atividade como perigosa
Resumo:
- Um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus pretendia receber o adicional de periculosidade, alegando que trabalhou por quase 20 anos em diversos templos no Rio de Janeiro, protegendo o patrimônio e os fiéis.
- O direito à parcela foi reconhecido pelo TRT da 1ª Região (RJ), que entendeu que ele trabalhava em situação de risco.
- Mas, para a 8ª Turma do TST, o agente não se enquadrava nas condições legais para receber o benefício, porque não trabalhava em empresa especializada nem protegia instalações públicas, como estações de metrô e rodoviárias.
Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional
Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, protegeu o patrimônio da igreja e os fiéis sem receber adicional de periculosidade. Disse ter solicitado diversas vezes o benefício à Universal, mas apenas recebia respostas evasivas. Diante disso, pediu a condenação da igreja ao pagamento de adicional de 30% sobre os salários de todo período trabalhado, em valores que, na época, somavam R$ 98 mil.
Universal disse que agente nunca usou arma de fogo
Em contestação, a Universal afirmou que o agente nunca havia usado arma de fogo e não trabalhava para empresa prestadora de serviços de segurança privada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o trabalhador esteve exposto a risco e teve sua integridade física ameaçada. Essa situação gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevantes o objeto social do empregador e a nomenclatura do cargo ocupado.
Lei prevê condições para ter direito ao benefício
A relatora do recurso da Universal, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a CLT prevê o pagamento da parcela a empregados sujeitos a roubo ou outros tipos de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial. Mas a concessão está condicionada aos requisitos previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16.
A ministra lembrou que a igreja é pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça. Ele também não trabalhava em instalações como ferroviárias ou rodoviárias ou bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, como exige a norma.
Após a publicação da decisão, o agente de segurança opôs embargos de declaração, ainda sem julgamento.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-100547-28.2019.5.01.0067
Fonte: TST